Pular para o conteúdo principal

[COFEN] Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar

RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011

Tamanho da Letra-A+A
Resenha: 
Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:


CONSIDERANDO o Art. 11, Inciso I, alíneas "a, b, c, j, l e m" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;


CONSIDERANDO o Artigo 11, Inciso II, alíneas "a, b, c, f, g, h e l" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;


CONSIDERANDO o Artigo 12, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;


CONSIDERANDO o Artigo 13, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;


CONSIDERANDO os Artigos 15 e 20 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;


CONSIDERANDO os Artigos 2º e 3º do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;


CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso I, alíneas "a, b, c, e, f, g e h" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;


CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso II, alíneas "a, b, c, f, h, j e l" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;


CONSIDERANDO os Artigos 13 e 15 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;


CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;


CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 480/2009 e o Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,


CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,


RESOLVE:


Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.


§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.


Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.


Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.


Brasília, DF, 22 de março de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente do Cofen


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Documentação para diploma

Solicitação de seu diploma após colação de grau: Olá egressa(o), Tendo se formado agora você precisa do seu diploma! Algumas seleções e concursos exigem diploma ou utilizam o diploma como critério para pontuação. Não demore para solicitar, pois a emissão ocorre no âmbito central da UFRJ e não é instantânea. O processo de requerimento de diploma é digital e segue pelo SEI (Sistema de Informação Eletrônica) da UFRJ, você precisa digitalizar documentos de modo legível e enviar para nós.  Faça o requerimento e envio por formulário OS DOCUMENTOS  DEVEM SER DIGITALIZADOS EM SEPARADO!!! Os processos de diploma serão abertos em função do recebimento dos requerimentos. A data de envio dos documentos será informada aos formando a cada semestre.  Pedidos recebidos após a data informada serão considerados não prioritários . Junto aos documentos enviados por você acrescentaremos ao processo outros três documentos.  Não se preocupe, pois, estes são de nossa responsabilidade e não precisa solicitá

[mar 24] Ap. Ped. - Resultados monitoria apoio pedagógico 2024 - vagas preenchidas

  DRE Vaga Ação afirmativa média em prova específica para vaga Segunda vaga na disciplina 122151454 1 SIM 8 122070072 2 SIM 10 122117777 3 SIM 8 123412811 4 Não 10 122141001 4 Não 10 * Segunda vaga preenchida pela maior nota geral na prova e critérios de desempate Link das notas: NOTAS Recursos aos resultados desta seleção até às 21h do dia 08/03/2024 pelo fale conosco contido neste site

[mar 24] Monitoria - Resultado Monitoria 2024 - vagas preenchidas

  DRE Vaga Ação afirmativa média em prova específica para vaga Segunda vaga na disciplina 120176767 1 Sim 10 123418003 2 Sim 7,8 118050468 3 Não 6,75 122151226 4 Sim 9,6 121157318 5 Não 7,0 121078700 6 Sim 10 122038711 6 Não 10 * 122171234 7 Não 7,2 122039181 8 Sim 8,3 121052275 9 Não 10 * 120041857 9 Sim 7,7 119180460 10 Sim 8,3 120032010 12 Não 7,3 120067837 14 Não 6 119144333 15 Não 7,1 119138942 16 Sim 8,6 * Segunda vaga preenchida pela maior nota geral na prova e critérios de desempate LINK NOTAS:  NOTAS RECURSOS AO RESULTADO ESCREVER USANDO O FALE CONOSCO DESTE SITE, ENVIANDO MENSAGEM ATÉ 14H DO DIA 08/03/2024