RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:
CONSIDERANDO o Art. 11, Inciso I, alíneas "a, b, c, j, l e m" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o Artigo 11, Inciso II, alíneas "a, b, c, f, g, h e l" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o Artigo 12, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o Artigo 13, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO os Artigos 15 e 20 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO os Artigos 2º e 3º do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso I, alíneas "a, b, c, e, f, g e h" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso II, alíneas "a, b, c, f, h, j e l" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO os Artigos 13 e 15 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 480/2009 e o Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.
Brasília, DF, 22 de março de 2011.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente do Cofen
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário
Comentários
Postar um comentário